terça-feira, 21 de agosto de 2012




CONSELHO NACIONAL DA RCCBRASIL
INSTRUÇÃO N.º 01/2009, DE 11 DE OUTUBRO DE 2009.

 


 

Dispõe sobre Normas e Diretrizes para regulamentar a ação e os limites de atuação do Ministério de Fé e Política, durante o período das eleições.







O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA DO BRASIL, no
uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:


I. a carta encíclica


DEUS CARITAS EST , do Sumo Pontífice Bento XVI, que estabelece ser

próprio dos fiéis leigos os quais, como cidadãos do Estado, são chamados a participar
pessoalmente na vida pública, para promover o bem comum;
II. a Renovação Carismática Católica (RCC), enquanto Igreja, “não pode ignorar a política, não
apenas enquanto instrumento necessário de organização da vida social, mas sobretudo
enquanto expressão de opções e valores que definem os destinos do povo e a concepção do
homem (Doc. 40, CNBB)”;
III. o objetivo geral do projeto do MFP: “Evangelizar, formar e exortar a RCC a participar, com
coragem e discernimento, da atividade política para gravar a lei divina na cidade terrestre”
(Doc. 1, MFP);
IV. a necessidade de implementar medidas institucionais de orientação ao acompanhamento da
política partidária, principalmente relativas ao período eleitoral e a forma como se estabelecem
as relações entre a instituição RCC e o mundo político;
V. a necessidade de definir o escopo e os limites de ação do MFP, através de uma
regulamentação dos direitos e deveres, no âmbito desta instituição, para atuação na política;
VI. a responsabilidade da RCC que deve, contínua e permanentemente, estimular e valorizar a
participação cívica de seus membros na política, como ato de responsabilidade civil e amor à
nação brasileira;
VII. a decisão do Conselho Nacional da RCCBRASIL que resolveu estabelecer estas diretrizes.
RESOLVE:



CAPÍTULO I
Dos objetivos gerais, recomendações e conceitos
Art. 1º
 

Esta instrução tem por objetivo reger os aspectos relacionados com acompanhamento do período
eleitoral e a forma como se estabelecem as relações entre a instituição RCC e os vocacionados à vida pública.
§ 1º A presente instrução destina-se a todos os atos e ações da Renovação Carismática Católica
através de seus organismos de conselhos: nacional, estadual, arquidiocesano e diocesano.
§ 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por “acompanhamento do processo eleitoral” a
postura adotada pela RCC ou que venha a ser adotada pelos conselhos das várias instâncias da RCC, com
relação ao período de eleições e os candidatos ao pleito regido pelo Tribunal Eleitoral.
§ 3º Lembra que as ações conduzidas para implementar o objeto da presente instrução, devem ser
feitas em unidade com o episcopado.
I. Para tanto, é estimulado o diálogo permanente com o bispo local, inclusive, comunicando e
buscando autorização, ainda que verbal e informalmente, antes do desenvolvimento das ações
de acompanhamento do processo eleitoral naquela instância eclesiástica;
§ 4º Para melhor entendimento e unificação de terminologias, devem ser considerados os seguintes
termos:



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I. METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL – refere-se ao
sistema ou conjunto de regras e meios, dispostos convenientemente, de forma organizada e
sistemática, para estabelecer uma maneira de fazer e o modo de proceder no tocante aos
apoios (ou sua negativa) às candidaturas durante o período das eleições;
II. PROJETO DE METODOLOGIA – refere-se ao documento escrito que registra a metodologia a
ser adotada para um dado pleito eleitoral numa determinada região.
III. ESTÁGIO DE ACOMPANHAMENTO – refere-se ao grau de maturidade para acompanhamento
do processo eleitoral. Trata-se da etapa na qual aquele determinado conselho discerne sobre
sua realidade, condições, experiência e estado de organização, naquele momento, para definir
ações e realizar trabalhos.
IV. CRONOGRAMA DE AÇÃO – refere-se ao planejamento das etapas de envolvimento de
determinado conselho em cada pleito eleitoral. Um cronograma configura-se por uma tabela
que disponha, em suas colunas, a relação de atividades e, em sua linha de cabeçalho, as
datas de execução das mesmas atividades.



CAPÍTULO II
Das responsabilidades e competências
Art. 2º



É responsabilidade de cada conselho, definido a seguir, discernir sobre a sua participação, ou não,
para acompanhar o pleito eleitoral de sua competência, conforme se segue.

 
I. CONSELHO NACIONAL – Presidente da República e Senadores;
II. CONSELHO ESTADUAL – Governadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
III. CONSELHO DIOCESANO – Prefeitos e Vereadores.
§ 1º Embora não se exima da responsabilidade de acompanhamento e supervisão, as instâncias
superiores devem respeitar a autonomia de discernimento e gestão da instância subordinada, guardando o
direito de intervenções para orientar e corrigir.
§ 2º Da mesma forma, as instâncias subordinadas devem procurar informar e fazer valer seus
conhecimentos da realidade local nas instâncias superiores, através de seus representantes nestes conselhos.
I. Traduz-se isto como uma ajuda para que o conselho em questão possa ter elementos que
sirvam de base para os discernimentos sobre o pleito eleitoral de sua competência, contudo,
não será permitida a participação destes mesmos representantes ou participantes durante o
discernimento do conselho, momento este exclusivo do mesmo;
II. Membros de um conselho superior serão sempre considerados membros natos dos conselhos
subordinados, podendo neste caso se fazerem presentes durante suas seções;



CAPÍTULO III
Da metodologia de acompanhamento do processo eleitoral
Art. 3º



Cada instância de conselho, em sua esfera de atuação, tem a liberdade de definir a metodologia a
ser adotada para o próximo pleito eleitoral.
§ 1º Esta instrução não impõe qualquer modelo de metodologia para acompanhamento do processo
eleitoral.
§ 2º A RCC, através do MFP, poderá oferecer modelos de metodologias que poderão servir como
exemplos.


Art. 4º 



Até o final do ano que antecede o ano de eleições, cada conselho, através de discernimento,
manifestará sua decisão para o período eleitoral seguinte. Tal decisão deverá ser registrada e constar em ata
assinada por todos os conselheiros.



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§ 1º Compete ao próprio conselho em questão identificar o melhor momento para atuar neste
campo.
§ 2º Todo conselho que optar por aprovar uma metodologia de acompanhamento do processo
eleitoral deverá:
I. Apresentar, por escrito, um Projeto de Metodologia que servirá de base para a implementação
da metodologia pelo Ministério de Fé e Política, ligado a esse conselho;
II. Aprovar este Projeto de Metodologia em reunião do conselho, registrando-o em ata;
III. Anexar o Projeto de Metodologia à ata de reunião do conselho que tratou do assunto. Tal
projeto deverá também ser assinado pelos membros do conselho atestando sua aprovação;




CAPÍTULO IV
Da evolução da metodologia ao longo do tempo e
Da necessidade de um planejamento
 
Art. 5º 



É importante ressaltar que a decisão do conselho, quanto a sua participação, ou não, no
acompanhamento do processo eleitoral, bem como a metodologia a ser adotada, deve ser objeto de
atualização periódica, isto é, a cada nova eleição.



Parágrafo único:



Sugere-se como boa prática de gestão, a elaboração de um planejamento, no qual 
conste a construção de um cronograma que estabeleça o estágio de acompanhamento em que aquele
conselho se encontra e os futuros estágios que serão perseguidos como etapas de um processo de
amadurecimento do envolvimento político da RCC naquela região.




CAPÍTULO V
Do Estímulo ao discernimento do conselho
Art. 6º  




 

Em conformidade com a vocação da RCC e todas as orientações estabelecidas no seio do
movimento, recomenda-se que as decisões tomadas em conselho não sejam objetos de vontade humana, mas
sim o resultado de oração, jejum, adoração, escuta e discernimento.
§ 1º Acima de tudo, recomenda-se prudência e responsabilidade para iniciar uma atuação no
campo do apoio político.
§ 2º Muitas vezes, a antecipação de etapas ou desconsideração da vontade popular representa
frustrações e desentendimentos irreparáveis, podendo levar a RCC local a retroceder na sua caminhada de
maturidade política. 



Art. 7º  



Qualquer que seja a decisão do conselho, deve-se ter em mente: 

§ 1º Resguardar a autonomia do conselho;
§ 2º Observar a responsabilidade de contribuir para o bem comum;
§ 3º Respeitar o momento de amadurecimento e vocação daquela região. 




CAPÍTULO VI
Do afastamento dos serviços na RCC

 
Art. 8º   



Qualquer membro da RCC, que desempenhe posição de coordenação na RCC e seja candidato em 
eleições vinculadas ao TRE/TSE, deverá apresentar sua renúncia até cento e oitenta dias antes da eleição.
§ 1º A incompatibilidade do exercício de uma coordenação na RCC e a condução dos trabalhos de
campanha é o critério principal que norteia a orientação para afastamento de que trata este artigo.
§ 2º A renúncia de que trata este artigo não inclui os trabalhos de pregação, quando solicitados por
algum evento ou grupo de oração. 




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§ 3º Por outro lado, passadas as eleições, independente do seu resultado, não haverá nenhum
impedimento na participação deste membro em serviços e atribuições na RCC, desde que seja resultado de
novo discernimento.


Art. 9º



Convites para assumir cargos de confiança, ainda que de caráter político, não configuram
impedimentos para o exercício das atividades ou posições na RCC.





CAPÍTULO VII
Das Leis, candidaturas e mandatos políticos
Art. 10º



Todos os conselheiros e/ou membros do movimento devem observar a legislação eleitoral em vigor
e as leis do direito brasileiro, estando as mesmas acima de qualquer determinação interna da RCC.



Art. 11º



A RCC, desde que respeitada a legislação em vigor, poderá constituir um Conselho de Mandato 
para acompanhar as ações e os trabalhos conduzidos pelo mandatário.





CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 12º



Conforme estabelecido no I Fórum da Renovação Carismática Católica, a unidade, a identidade e a
missão devem ser priorizadas em todas as ações do movimento, em especial no campo da política.


Art. 13º



Os casos omissos serão dirimidos, em caráter de emergência, pelo Presidente do Conselho
Nacional da Renovação Carismática Católica no Brasil, ouvido o coordenador nacional do Ministério de Fé e
Política.


Art. 14º



Havendo tempo hábil o caso deverá ser levado oportunamente à apreciação do conselho nacional
que deverá se pronunciar oficialmente a respeito do mesmo.



Art. 15º



Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Reunião do Conselho Nacional
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2009.





MARCOS DIONE UGOSKI VOLCAN
Presidente do Conselho Nacional da RCCBRASIL

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